Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro - Certificação da Incapacidade Temporária para o Trabalho

 

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho

Através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito daagenda do trabalho digno, estabelece no seu artigo 254.º que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por:

- declaração de estabelecimento hospitalar,

- centro de saúde,

- serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas,

- Atestado médico.

Refere ainda o mesmo artigo 254.º que a declaração dos serviços digitais do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra.

A atual Lei vem ajustar limites temporais estabelecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT, em determinadas patologias.

Efetivamente, no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos segundo o preâmbulo da atual portaria revelam-se desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada. Neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei.

Desta forma damos conhecimento de algumas alterações relevantes:

  • A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde ou assinado digitalmente pelo médico, e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais.
  • A incapacidade temporária para o trabalho, pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
  • A emissão de certificação da incapacidade temporária encontra-se sujeita ao seguinte período de retroatividade:

a) Até ao limite de 30 dias, nas situações certificadas por atestado médico (CIT);

b) Até ao limite de 5 dias, nas situações de autodeclaração de doença (ADD) por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.

A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ou em legislação especial.

Excetuam-se dos limites temporais estabelecidos no número anterior, as seguintes patologias, quer para o período inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade temporária:

a) Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;

b) Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;

c) Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;

d) Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;

e) Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;

f) Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.

As entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social devem articular as respetivas intervenções sempre que seja necessário, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Se se verificar alguma irregularidade formal do CIT ou da ADD;

b) Se o médico constatar que a evolução clínica do beneficiário determina a não subsistência da incapacidade temporária antes do termo do período fixado no certificado, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.»

O modelo do CIT pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior e em respeito dos respetivos períodos de retroatividade.»

 

Pode ler a portaria na integra clicando no link:

 

https://abre.ai/portaria-11-2024

 

Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT)