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Tema deste mês - TRABALHADOR-ESTUDANTE

 

 

Qual é a legislação que regula este tema?

​CIT - Art.ºs 89.º n.º 2, 90.º n.ºs 1, 2, 3, 6, 7, 8 , 91.º 1 al. b), 92.º n.º 2, 95.º 3 e 4 do Código do Trabalho​ (CT) e Art.º 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.​​​

RCTFP - artigo 4.º, n.º 1 alínea g) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

 

Quem é considerado trabalhador-estudante?

É considerado trabalhador-estudante todo aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem e frequenta qualquer nível de educação escolar (incluindo curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento) em instituição de ensino, curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.​

 

Como se pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante?

O trabalhador-estudante, para poder beneficiar do regime previsto na lei, deve comprovar:

        a) perante o empregador:

a sua condição de estudante; o horário das atividades educativas a frequentar; o respetivo aproveitamento escolar, no final de cada ano letivo.

        b) Perante o estabelecimento de ensino:

a sua qualidade de trabalhador, por qualquer meio legalmente admissível - como, por exemplo, comprovativo da respetiva inscrição na segurança social ou recibo de vencimento;

que se trata de trabalhador por conta própria, de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;

que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontra em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

 

Quais os principais direitos que decorrem do regime do trabalhador-estudante?

O trabalhador-estudante goza de um conjunto de direitos que lhe conferem uma especial proteção face aos demais trabalhadores, nomeadamente nas seguintes matérias – organização dos tempos de trabalho, condições da prestação de trabalho suplementar, férias, falta e licenças.​

 

A que regras deve obedecer a elaboração de um horário de trabalho para o trabalhador-estudante?

O horário de trabalho do trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

 

E se não for possível a elaboração de um horário de trabalho ajustado para o trabalhador-estudante?

Quando não seja possível a aplicação de horário ajustado, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efetiva de serviço, se assim o exigir o respetivo horário escolar. O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.​

 

O trabalhador-estudante é obrigado a prestar trabalho suplementar?

O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior. Neste caso, para além da compensação devida, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.​

 

Quais os direitos do trabalhador-estudante em matéria de prestação de provas de avaliação?

O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente para prestação de provas de avaliação até dois dias por cada prova, sendo:

- um, o dia da realização da avaliação;

- o outro, o dia imediatamente anterior (aí se incluindo dias de descanso semanal e feriados).

 

Quantos são os dias de ausência no caso de o trabalhador-estudante ter provas de avaliação em dias consecutivos ou no mesmo dia?

Caso tenham lugar provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a prestar, incluindo-se dias de descanso semanal e feriados.​

 

A lei limita o número de dias de ausência para prestação de provas de avaliação?

Sim. Não se podem exceder 4 dias de ausência por disciplina em cada ano letivo, os quais só podem ser gozados em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.​

 

As faltas dadas para prestação de provas de avaliação são pagas?

As faltas para prestação de provas de avaliação não determinam perda de retribuição até ao limite de 4 dias por disciplina, em cada ano letivo.

Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.

Fonte:  Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.​; Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; ACT

 

 

Alguma dúvida ou esclarecimento adicional, fala com o delegado sindical ou contacta-nos.

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