Continuaremos a exigir e a lutar pela melhoria dos critérios de acesso à aposentação.
Os enfermeiros têm uma profissão reconhecida no Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros como de risco e penosidade, que consagra, também, que a entidade empregadora (pública, privada ou social) é responsável pelo especial risco a que os enfermeiros estão sujeitos.
Inscrição de subscritores na Caixa Geral de Aposentações
- Até 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na CGA os trabalhadores da Administração Pública Central, Local (autarquias locais) e regional (regiões autónomas) e de outras entidades públicas, que tivessem a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebessem ordenado, salário ou remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota
- Desde 1 de janeiro de 2006, o pessoal admitido na função pública passou a ser inscrito no regime geral da segurança social
- Os funcionários e agentes inscritos na CGA até 31 de dezembro de 2005 mantêm-se abrangidos por esse regime enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício de funções.
Quota de subscritor
- O montante da quota mensal para a CGA é de 11%, sendo 8% para efeito de aposentação e 3% para pensão de sobrevivência
- A quota incide sobre todas as remunerações correspondentes ao cargo exercido pelo subscritor, sejam fixas ou variáveis, permanentes ou acidentais
- Se o subscritor acumular cargos, a quota é devida pelo cargo com remuneração mais elevada
- O montante da quota é deduzido na remuneração mensal pelo serviço processador da remuneração.
Contagem de tempo
- Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela CGA dos anos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada que possam ser considerados para efeito de cálculo da pensão
- Previamente ao momento da aposentação, o subscritor da CGA pode, em qualquer momento, requerer a contagem de tempo
- O subscritor deve apresentar o pedido de contagem de tempo no serviço em que exerça funções, que o deve remeter à CGA, com o tempo de serviço devidamente certificado
- Uma contagem de tempo pode incluir o tempo de subscritor e tempo por acréscimo ao tempo de subscritor
- Tempo de subscritor é aquele que confere direito a inscrição na CGA. O tempo por acréscimo ao de subscritor é o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes (tempo de serviço militar obrigatório, regime de horário acrescido, etc.)
- Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime da CGA, são considerados e relevam para condições de aposentação ou reforma
- Consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de Segurança Social, os regimes especiais de Segurança Social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.
Aposentação
- A aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão
- A aposentação pode ocorrer por iniciativa do subscritor, quando para tal reúna os requisitos, incapacidade, limite de idade e aplicação de legislação específica.
- O direito de aposentação pressupõe, necessariamente, a qualidade de subscritor ou ex-subscritor e o requisito mínimo de 5 anos de serviço (3 anos no caso de incapacidade absoluta geral)
- A aposentação pode ser requerida pelo próprio – aposentação voluntária -, ou pode resultar diretamente da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça funções – aposentação obrigatória
- A aposentação pode ainda qualificar-se como antecipada ou não antecipada
- A aposentação não antecipada verifica-se quando o subscritor estiver numa das seguintes situações:
– Contar, pelo menos, 15 anos de serviço e ter atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice (INAPV), de 66 anos e 7 meses (2025)
– Contar, pelo menos, 5 anos de serviço e reunir uma das seguintes condições: atinja o limite de idade para o exercício das suas funções; seja declarado, pela junta médica da CGA, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e seja punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
- A aposentação antecipada depende de o subscritor ou ex-subscritor estar numa das seguintes situações:
– Contar, pelo menos, 36 anos de serviço em 31 de dezembro de 2005 (salvaguarda de direitos, à data de hoje não terá efeitos práticos)
– Contar, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo enquanto tiver 60 anos de idade.
– Contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço.
– Contar, pelo menos, 48 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade (carreira longa)
– Contar, pelo menos, 46 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade desde, que tenha sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou no regime geral de segurança social com idade igual ou inferior a 16 anos (carreira longa).
– Beneficiar de regime especial que lhe permita requerer a aposentação ou passar voluntariamente a essa situação antes de atingir a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice.
– Contar, pelo menos, 60 anos de idade e, cumulativamente, ser portador, no momento da aposentação, de deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e ter cumprido os últimos 15 de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão, com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80% (deficiência).
- A pensão de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é fixada com base na lei em vigor na data da receção do pedido pela CGA e na situação do requerente que se verificar no momento em que seja proferida a resolução final do processo pela CGA.
- Nas restantes situações, a pensão de aposentação é obrigatoriamente fixada com base na lei em vigor e na situação do requerente à data em que ocorra o ato ou facto determinante da aposentação, isto é, consoante os casos – à data em que o subscritor atinja o limite de idade, seja declarado incapaz pela junta médica da CGA, ou se profira decisão que imponha a pena expulsiva.
- O tempo de serviço e as alterações remuneratórias posteriores àqueles factos são irrelevantes para a fixação da pensão.
Princípio do tratamento mais favorável
- Se entre a data da receção do pedido e aquela em que o mesmo seja decidido forem reunidas condições ao abrigo de outra modalidade de aposentação nova ou preexistente e a pensão calculada com base nesta for de valor mais elevado, será esta a atribuída, nos termos do princípio do tratamento mais favorável, aplicando-se no futuro as regras próprias dessa modalidade para todos os efeitos, sem possibilidade de alteração.
- Se o subscritor pertencer a categoria profissional abrangida por regime especial em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, apenas pode aposentar-se por uma das modalidades do Estatuto da Aposentação se, não querendo ou não podendo beneficiar das regras próprias do seu estatuto, renunciar expressa e definitivamente ao regime especial, para todos os efeitos, antes de a pensão ser atribuída.
- Nenhum subscritor pode beneficiar da aplicação cruzada de regras ou parâmetros, nomeadamente idade e tempo de serviço, de mais do que uma modalidade, geral ou especial.
Cargo pelo qual se verifica a aposentação
- A aposentação dos subscritores da CGA verifica-se pelo último cargo pelo qual estejam inscritos na CGA na data do ato ou facto determinante.
- A parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993 relativa ao serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, calcula-se, em regra, com base na remuneração do cargo pelo qual estivessem inscritos na CGA em 2005-12-31.
- Há, porém, situações que influenciam a remuneração relevante nessa parcela da pensão:
–média mensal das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos dois anos (2004 e 2005).
– média mensal das remunerações correspondentes aos cargos ou regimes de trabalho exercidos nos últimos três anos (2003. 2004 e 2005).
– a média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quota auferidas nos últimos três anos (2003, 2004 e 2005), com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
- Ao cálculo da parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993 relativa ao serviço prestado a partir de 1 de janeiro de 2006, bem como das pensões dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993, são aplicáveis as regras em vigor para o regime geral da Segurança Social.
Cálculo da pensão de aposentação
- A pensão de aposentação ordinária é calculada em função da remuneração relevante e do número de anos e meses contados pela CGA, até ao limite máximo da carreira completa, nos termos seguintes:
– Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com 36 anos de serviço, mas menos de 60 anos de idade em 2005-12-31, podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A de acordo com o regime em vigor nesta última data, independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação. A pensão de aposentação tem uma única parcela e é integralmente calculada com base no Estatuto da Aposentação, correspondendo, em princípio à última remuneração mensal relevante auferida pelo subscritor no ativo à data da aposentação, deduzida da percentagem da quota para a CGA. (RxT/36) R é a remuneração auferida à data da aposentação, deduzida da quota de 10% para a CGA, T é a expressão em anos do número de meses de serviço para a CGA prestado até à data da aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
– Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com, pelo menos, 37 anos de serviço em 2007-12-31 podem aposentar-se de acordo com o regime em vigor nesta última data independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação. Fórmula de cálculo: P1 (R x T1 / 40) + P2 (RR x T2 x N), em que P1 é a primeira parcela da pensão, calculada com base no Estatuto da Aposentação e no tempo de serviço que podia ser contado até 2005-12-31, e P2 é a segunda parcela da pensão, determinada por aplicação das regras do regime geral de segurança social, à semelhança do que sucede relativamente aos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, com a especialidade de não haver limite mínimo (30%) de taxa de formação da pensão, e corresponde ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perfazer a carreira completa de 40 anos.
- Os subscritores com, pelo menos, 36 anos de serviço em 2005-12-31 que tenham a pensão de aposentação antecipada calculada de acordo com as regras existentes até àquela data, têm uma penalização de 4,5% do valor da pensão por cada ano ou fração de antecipação da aposentação em relação à idade de acesso à pensão de velhice.
- A pensão dos subscritores aposentados antecipadamente por carreira longa ou por deficiência não tem penalizações por antecipação, apesar de ser atribuída antes de ser atingida a idade de acesso à pensão de velhice.
- A pensão de aposentação atribuída aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice e 15 anos de serviço é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação de um fator determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições acima referidas e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos.
Fator de sustentabilidade
Ao valor das pensões calculadas e a quem à data da aposentação, não tenha ainda atingido a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice e, cumulativamente, não se aposente por limite de idade, antecipadamente pela modalidade nova, por carreira longa ou por deficiência, nem com fundamento em incapacidade é multiplicado por um fator de sustentabilidade, apurado a partir do valor da esperança média de vida aos 65 anos publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.
Abono da pensão
- Concluída a instrução do processo, se estiverem verificadas todas as condições necessárias, é proferida resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando-se definitivamente a situação do interessado, resolução que é, desde logo, comunicada ao serviço do subscritor.
- O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
- O subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da CGA, a partir do dia em que for desligado do serviço.
- Concedida a aposentação e fixada a pensão, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página eletrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
- A pensão é paga por crédito em conta de depósito à ordem.
- As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar do vencimento de cada uma.
- O não recebimento das pensões durante três anos consecutivos implica a prescrição do direito unitário à pensão, isto é, a perda da qualidade de pensionista.
É inaceitável que tenha sido imposto aos enfermeiros o regime geral para acesso à aposentação e que, até agora, nenhum governo tenha dado resposta (negociado) as sistemáticas propostas por nós apresentadas (todos os cadernos reivindicativos desde 2005), no sentido de serem materializadas condições mais favoráveis aos enfermeiros.
Continuaremos a Lutar por uma aposentação condizente à penosidade da profissão!
SERAM, sempre com os enfermeiros!
fonte: SEP