LESÕES MUSCULOESQUELÉTICAS E FACTORES DE RISCO PSICOSSOCIAIS NO LOCAL DE TRABALHO

Um facto muito importante para o bem estar dos trabalhadores e evitar o absentismo laboral é ter ambientes seguros para a prática profissional nos mais variados locais de trabalho.

Nos enfermeiros isto torna-se essencial, quer pelos mais variados postos de trabalho onde têm que exercer a profissão, quer pelo esforço físico que a profissão pode acarretar, quer pelo facto da contínua sobrecarga e “pressão” mental que podem estar sujeitos.

Historicamente os esforços para reduzir o risco de contrair Lesões Musculoesqueléticas Relacionadas com o Trabalho (LMERT) tendem a centrar-se nos fatores físicos do trabalho. No entanto, também é importante a relação entre LMERT e factores psicossociais, tais como cargas de trabalho excessivas, seja do ponto de vista mental, seja físico. Os riscos psicossociais podem contribuir para o agravamento e surgimento das LMERT, nomeadamente através da criação de condições que predispõem o trabalhador ao surgimento de doenças profissionais. A intensificação dos ritmos de trabalho e as deficientes condições de trabalho, a par de uma cada vez maior flexibilização e precarização do emprego, estão forte e intrinsecamente ligadas às doenças profissionais, com predominância de lesões musculoesqueléticas, que estão entre as principais consequências associadas ao que se entende por riscos profissionais emergentes. Por outro lado, a violência, o assédio no trabalho e o stresse laboral tornam-se cada vez mais frequentes em muitos locais de trabalho, muito derivado do aumento da precariedade e da insegurança laboral, as jornadas laborais longas, a desregulação do tempo de trabalho, a carga de trabalho excessiva e o insuficiente número de trabalhadores para o trabalho a desenvolver.

 

RISCOS PSICOSSOCIAIS E LMERT

Estudos recentes realizados pela EU-OSHA publicados em 17/11/2021 “Lesões musculoesqueléticas: associação com fatores de risco psicossociais no trabalho” e 10/12/2021 “Lesões musculosqueléticas e fatores de risco psicossociais no local de trabalho — análise estatística dos dados do inquérito na EU” demonstraram que existem evidências claras de que os fatores de risco psicossociais têm um nexo causal no desenvolvimento de distúrbios musculoesqueléticos (DME) no local de trabalho e afetam negativamente os trabalhadores. Não atuam isoladamente, mas o seu efeito combina-se com (e muitas vezes agrava) os efeitos dos fatores de risco físico.

  • As exigências psicossociais podem produzir aumento da tensão muscular e biomecânica.
  • As exigências psicossociais podem afectar a consciencialização e a precessão de sintomas musculoesqueléticos.
  • O início de um episódio de dor pode desencadear uma disfunção crónica do sistema nervoso, fisiológica e psicológica, que pode degenerar numa dor crónica.
  • Mudanças nas exigências psicossociais podem estar associadas a mudanças nas exigências físicas e na tensão biomecânica e, portanto, associações entre exigências psicossociais e LMERT ocorrem através de uma relação quer causal, quer modificadora de efeito.

 

ACÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO PARA COMBATER O AUMENTO DO RISCO DE LMERT

É unânime na literatura que qualquer intervenção no local de trabalho que pretenda reduzir os riscos psicossociais e LMERT deve ter uma aproximação holística, refletindo a causalidade multifacetada dessas LMERT e abordando os fatores de risco psicossociais e físicos. Para que estas ações de intervenção tenham sucesso, todos os níveis da organização devem estar comprometidos e participar ativamente. No entanto, apesar da importância individual de cada trabalhador no processo, a estratégia de intervenção deve evitar focar nos trabalhadores individualmente, mas sim concentrar as ações na remoção dos riscos na sua fonte e na causa raiz.

 

IMPLEMENTAR UMA ESTRATÉGIA COM INTERVENÇÃO SISTEMÁTICA PARA IDENTIFICAR E REDUZIR OS RISCOS

Na definição e implementação de qualquer estratégia de intervenção, a primeira prioridade deve ser o empenho genuíno de todos os elementos em todos os níveis dos locais de trabalho, desde os trabalhadores e supervisores, até aos gestores intermédios e de topo. A participação deve ser um processo ativo, com discussão e análise a todos os níveis do ciclo de prevenção de risco, não só na identificação de riscos, mas também na sugestão e implementação ativa das soluções adequadas. Deste modo, as probabilidades duma intervenção bem-sucedida para reduzir estes riscos são superiores.

 

A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Conforme aqui se demonstrou, todos os fatores psicossociais e organizacionais (especialmente quando combinados com riscos físicos) podem levar a stress, fadiga, ansiedade ou outras reações que, por sua vez, aumentam o risco de LMERT e por isso é necessário sensibilizar e criar ferramentas simples e práticas que facilitem a identificação dos problemas, os fatores de risco e as suas causas, a intervenção e o combate às lesões musculoesqueléticas, bem como ao stresse e ao assédio relacionados com o trabalho, que afetam um número crescente de trabalhadores.

Note-se que a lei 102/2009 faz impender sobre as entidades empregadoras a obrigatoriedade de organizarem os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho, cabendo à entidade patronal assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – NOVO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL NA OIT

A Conferência Internacional do Trabalho, que reuniu em Genebra de 27 de Maio a 10 de Junho, deliberou que a saúde e segurança no trabalho passe a incluir a lista de direitos fundamentais no trabalho. Dessa lista faziam já parte, desde 1998 a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva; a eliminação do trabalho forçado; a abolição do trabalho infantil; e a eliminação da discriminação no emprego e ocupação. A Conferência, em que participam representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos estados membros da OIT, decidiu ainda que a Convenção 155 sobre saúde e segurança no trabalho e a Convenção 187 sobre a promoção da saúde e segurança, passam a integrar a lista de “convenções fundamentais” que todos os estados membros devem respeitar. Esta decisão importante permitirá responsabilizar os estados membros (e os empregadores) em caso de não cumprimento com as referidas convenções.

 

 

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Fonte/Bibliografia:

Dupont, L. e Chagas, E. (2022). Não Arrisque Segurança e Saúde no Trabalho. InfoSegurança, Newsletter (4), 2-5. http://www.cgtp.pt/seguranca-e-saude/pareceres/17811-info-seguranca-n-4