ASSÉDIO LABORAL

 

O assédio laboral representa um grave problema nos ambientes de trabalho, afetando diretamente a dignidade, o bem-estar e a saúde mental dos trabalhadores. Essa prática manifesta-se por meio de comportamentos repetitivos e abusivos, que podem ir desde humilhações sutis até atitudes mais explícitas de intimidação, constrangimento e desvalorização profissional. Além de comprometer o ambiente organizacional, o assédio laboral prejudica o desempenho individual e coletivo, gerando um clima de insegurança, medo e desmotivação. Diante da sua gravidade e impacto social, torna-se fundamental reconhecer, prevenir e combater esse tipo de conduta, promovendo relações de trabalho mais saudáveis, éticas e respeitosas.

 

Então, de acordo com a nossa legislação o que é o assédio? (artigo 29º)

Considera-se assédio qualquer comportamento não desejado pelo trabalhador ou candidato a emprego, nomeadamente o baseado num dos factores de discriminação previstos, praticado pelo empregador ou seu representante, no momento do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que tenha como objectivo ou efeito perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade pessoal ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador

Considera-se que o assédio é assédio sexual quando consiste num comportamento não desejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, que tenha como objectivo perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade pessoal ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

 

Proibição do assédio (artigo 29º)

A prática de assédio, seja moral ou sexual, é proibida.

 

Responsabilidades do empregador (artigo 29º e artigo 283º, nº8)

Sem prejuízo da responsabilidade penal que couber ao caso, a prática de assédio constitui uma contraordenação muito grave e confere à vítima o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do assédio.

O empregador é responsável pela reparação dos danos emergentes de doença profissional resultante de assédio.

Prevenção do assédio (artigo 127º, nº 1, alíneas k) e l))

São deveres do empregador em matéria de prevenção do assédio:

Adotar códigos de boa conduta para prevenção e combate ao assédio, em empresas com sete ou mais trabalhadores

Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de eventuais situações de assédio no trabalho.

 

 

Estar informado é a forma de assegurar que respeitam os nossos direiros!

SERAM, sempre com os enfermeiros da Maderira e Porto Santo!

 

 

A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475